Discutindo Direito
segunda-feira, 29 de agosto de 2011
Cidadanida nas escolas
segunda-feira, 10 de janeiro de 2011
Indicações e Projeto
terça-feira, 2 de novembro de 2010
Poder Legislativo - esquema
sábado, 4 de setembro de 2010
Onde está a democracia?
quinta-feira, 26 de agosto de 2010
Cartilha da Assembleia de Minas Gerais
É um manual de cidadania feito pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais: http://www.almg.gov.br/cedis/
Nós poderíamos partir de ideias desse tipo também.
sexta-feira, 20 de agosto de 2010
Direitos Políticos
Linguagem – fala coloquial, utilização de gírias e uso de comparações com a vida cotidiana e o micro-sistema da escola, da família e dos amigos.
Vestuário – despojado
Modo de exposição – extrair dos próprios alunos os elementos. Utilizando o que eles já sabem como ponto de partida. Incitá-los a construir os próprios elementos. Construir um quadro a partir destas informações, bem como incluir aquelas que eles ainda não sabiam. Procurar se interar da realidade política da escola, se tem grêmio estudantil, como é feita a eleição, como se formam as chapas. Nos casos de eleição para diretor, como são realizadas, qual a participação dos alunos nesta escolha, se a comissão diretora forma uma chapa ou se a votação é exclusivamente por cargos. Tais informações serão utilizadas, de forma comparativa para a construção dos quadros.
O inicio da demonstração se dará por meio de perguntas aleatórias, sem iniciar a construção dos quadros.
•Quem é cidadão?
•Quem tem mais de 16 anos?
•Quem já tem título?
•Quem já votou?
Soberania popular é exercida por meio de:
- sufrágio universal, secreto e direito (todo mundo vota, o voto de todo mundo vale a mesma coisa).
Nos casos de:
- plebiscito;
- referendo;
- iniciativa popular.
Quem não pode votar:
- menores de 16 anos;
- estrangeiro;
- conscritos;
- condenados com sentença transitada em julgado.
É facultativo para:
- os analfabetos;
- os maiores de 70 anos;
- os maiores de 16 e menores de 18.
Voto obrigatório para:
- maiores de 18 anos;
- brasileiros.
Elegíveis:
- brasileiros;
- pleno exercício dos direitos políticos;
- alistados;
- domicílio eleitoral na circunscrição;
- filiação partidária;
- idade.
Inelegíveis:
- inalistáveis;
- analfabetos.
Quem não pode ser eleito:
- parentesco na circunscrição;
- analfabetos;
- inalistáveis.
Partidos políticos
Requisitos:
- prestação de contas junto ao Tribunal de Contas: esta prestação ocorre porque recebem dinheiro público.
- funcionamento parlamentar: lei 9095/96 – poder participar em comissões, mesas. A cláusula de barreira faz com que os partidos que não alcancem determinado percentual sejam gradativamente excluídos.
Garantias constitucionais:
- autonomia – estatutos;
- fundo partidário e direito de antena;
Vedações:
- caráter paramilitar;
- recursos do exterior.
Referências bibliográficas:
- Pedagogia da autonomia. Paulo Freire.
- Professora sim, tia não. Paulo Freire.
- Direito Constitucional. José Afonso da Silva.
Direitos Fundamentais
Reza a lenda de que todo brasileiro, quando ingressasse no Ensino Médio, receberia um livro verdinho, aparentemente sem graça, em cuja capa está estampado: Constituição Federal da República Federativa do Brasil. Muitos o desprezariam, e não pensariam duas vezes em deixá-lo de lado para ler Crepúsculo ou Harry Potter. Ledo engano.
Pra que perder meu tempo com ela?
Os direitos fundamentais são a resposta para todas estas dúvidas.
Em primeiro lugar, temos que apontar para a necessária distinção entre Direitos Humanos e Direitos Fundamentais. Os direitos humanos são inerentes à própria condição do ser humano. Pelo simples fato de existir, eu e você já estamos “protegidos” pelos direitos humanos. Mas, estes direitos humanos possuem uma característica que muitos enxergam como indesejáveis. Eles existem, mas não existem concretamente. Pelo seu caráter etéreo, abstrato, a efetividade desses direitos fica comprometida. Como processar alguém por ter violado o meu direito humano?
É neste sentido que os direitos fundamentais tornam-se relevantes. De modo sucinto, os direitos fundamentais surgem da intenção de positivar os direitos humanos. Vale esclarecer: por positivo, entende-se o Direito que está previsto nos códigos. Uma lei é direito positivo, um direito posto. Mas por quê o direito humano posto, positivado, tem, em princípio, maior efetividade? Porque agora torna-se possível ir ao juíz e reclamar que o meu direito x, aquele que está ali na página y da Constituição foi violado.
Para entendermos a Constituição, devemos enquadrá-la dentro do processo de redemocratização em que foi elaborada.
No Brasil colônia, existiam escravos.
No Brasil Império, apenas algumas pessoas votavam.
Seria possível hoje falar que algumas pessoas não “merecem” ser livres ou que determinado estrato social não deve votar?
Em ambos os casos, a resposta naturalmente deve ser negativa. Isso porque a nossa Constituição diz que Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...). A CF de 1988 dá esta atenção redobrada aos direitos fundamentais, contrapondo-se à Constituição de 1969 – ou ao pouco que sobrou dela após tantos Atos Institucionais outorgados. Nos anos de chumbo, aqueles que discordassem das políticas governamentais eram sumariamente retirados de seu domicílio, arbitrariamente presos e, recorrentemente, submetidos à tortura. Só nesta hipótese (nem tão hipotética assim) identificamos a violação de 4 direitos fundamentais:
i) É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
ii) A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
iii) Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
iv) Ninguém será submetido a toratura nem a tratamento desumano ou degradante.
Todos estes direitos fundamentais estão constantes no art. 5º, embora a ele não estejam resumidos. Se tais direitos fossem etéreos, seria no mínimo complicado exigí-los? O que é e o que não é direito humano? O direito à vida é um direito humano? O direito do preso a condições mínimas de salubridade e segurança é direito humano? Fixar, mas não esgotando, parâmetros mínimos do que vem a ser direito fundamental é essencial para não incorrermos no perigo do "direitos humanos para humanos direitos". Positivá-los torna-se fundamental na medida em que confere exigibilidade e imperatividade aos direitos. A Constituição obriga todos os poderes constituídos, todas as pessoas a obedecê-los e atuarem no sentido de concretizá-los cada vez mais.
Como se vê, a Constituição garante o maior número de direitos fundamentais possível, com o objetivo claro de resguardar juridicamente o valor maior de toda legislação: a dignidade da pessoa humana.