sexta-feira, 20 de agosto de 2010

Direitos Fundamentais

Reza a lenda de que todo brasileiro, quando ingressasse no Ensino Médio, receberia um livro verdinho, aparentemente sem graça, em cuja capa está estampado: Constituição Federal da República Federativa do Brasil. Muitos o desprezariam, e não pensariam duas vezes em deixá-lo de lado para ler Crepúsculo ou Harry Potter. Ledo engano.

Pra que perder meu tempo com ela?

Os direitos fundamentais são a resposta para todas estas dúvidas.

Em primeiro lugar, temos que apontar para a necessária distinção entre Direitos Humanos e Direitos Fundamentais. Os direitos humanos são inerentes à própria condição do ser humano. Pelo simples fato de existir, eu e você já estamos “protegidos” pelos direitos humanos. Mas, estes direitos humanos possuem uma característica que muitos enxergam como indesejáveis. Eles existem, mas não existem concretamente. Pelo seu caráter etéreo, abstrato, a efetividade desses direitos fica comprometida. Como processar alguém por ter violado o meu direito humano?

É neste sentido que os direitos fundamentais tornam-se relevantes. De modo sucinto, os direitos fundamentais surgem da intenção de positivar os direitos humanos. Vale esclarecer: por positivo, entende-se o Direito que está previsto nos códigos. Uma lei é direito positivo, um direito posto. Mas por quê o direito humano posto, positivado, tem, em princípio, maior efetividade? Porque agora torna-se possível ir ao juíz e reclamar que o meu direito x, aquele que está ali na página y da Constituição foi violado.

Para entendermos a Constituição, devemos enquadrá-la dentro do processo de redemocratização em que foi elaborada.

No Brasil colônia, existiam escravos.

No Brasil Império, apenas algumas pessoas votavam.

Seria possível hoje falar que algumas pessoas não “merecem” ser livres ou que determinado estrato social não deve votar?

Em ambos os casos, a resposta naturalmente deve ser negativa. Isso porque a nossa Constituição diz que Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...). A CF de 1988 dá esta atenção redobrada aos direitos fundamentais, contrapondo-se à Constituição de 1969 – ou ao pouco que sobrou dela após tantos Atos Institucionais outorgados. Nos anos de chumbo, aqueles que discordassem das políticas governamentais eram sumariamente retirados de seu domicílio, arbitrariamente presos e, recorrentemente, submetidos à tortura. Só nesta hipótese (nem tão hipotética assim) identificamos a violação de 4 direitos fundamentais:

i) É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

ii) A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

iii) Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

iv) Ninguém será submetido a toratura nem a tratamento desumano ou degradante.

Todos estes direitos fundamentais estão constantes no art. 5º, embora a ele não estejam resumidos. Se tais direitos fossem etéreos, seria no mínimo complicado exigí-los? O que é e o que não é direito humano? O direito à vida é um direito humano? O direito do preso a condições mínimas de salubridade e segurança é direito humano? Fixar, mas não esgotando, parâmetros mínimos do que vem a ser direito fundamental é essencial para não incorrermos no perigo do "direitos humanos para humanos direitos". Positivá-los torna-se fundamental na medida em que confere exigibilidade e imperatividade aos direitos. A Constituição obriga todos os poderes constituídos, todas as pessoas a obedecê-los e atuarem no sentido de concretizá-los cada vez mais.

Como se vê, a Constituição garante o maior número de direitos fundamentais possível, com o objetivo claro de resguardar juridicamente o valor maior de toda legislação: a dignidade da pessoa humana.

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